DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAMILA DE LIMA PIT… — RHC RHC 230447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAMILA DE LIMA PITOL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento do HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em julgamento assim resumido (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAMILA DE LIMA PITOL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento do HC n. 5314514-13.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em julgamento assim resumido (fls. 46/47):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado em favor da paciente presa preventivamente desde 25/07/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A medida liminar, em sede de substituição, foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há duas questões em discussão: (i) a alegada inidoneidade das provas que embasaram a decretação da prisão preventiva, consistentes em conversas obtidas de aplicativo WhatsApp extraídas de aparelho telefônico de terceiro; (ii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, considerando que a paciente é mãe de uma criança de nove anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se revelando genérica, apontando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
5. A alegação de inidoneidade da prova não comporta análise aprofundada em sede de habeas corpus, devendo os elementos colacionados ser valorados pelo Juízo de origem, sob risco de antecipação do julgamento de mérito.
6. Há indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, conforme denúncia já oferecida, configurando os indícios suficientes de autoria exigidos para a decretação da prisão preventiva.
7. O perigo gerado pelo estado de liberdade está demonstrado pela conduta da paciente que, mesmo em prisão domiciliar, aparentemente continuou a praticar atos ilícitos, recebendo indivíduos ligados à facção criminosa "Bala Na Cara" em sua residência, com indícios de articulação de atentado contra facção rival.
8. A conduta da paciente configura fato novo e contemporâneo, nos termos do artigo 312, §2º, e do artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, demonstrando de forma concreta o
[trecho intermediário suprimido]
não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
Indeferido o pedido liminar (fls. 371/372) e prestadas as informações (fls. 375/394 e 398/400), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 404/413).
É o relatório.
Decido.
Mediante consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata que foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5006407-54.2025.8.21.0048/RS, que tramitou perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Farroupilha, condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, mais o pagamento de 1.182 dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06). Na oportunidade, foi revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.