DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL ZI… — RHC RHC 230448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL ZIMMERMANN GRASSI e JANETE DA ROSA ZIMMERMANN RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, a qual se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, ponderando as circunstâncias pessoais favoráveis dos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.11704., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.10904., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL ZIMMERMANN GRASSI e JANETE DA ROSA ZIMMERMANN RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 47-58.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, a qual se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, ponderando as circunstâncias pessoais favoráveis dos recorrentes.
Afirma que a mera quantidade de entorpecente apreendido não pode, isoladamente, servir como fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Declara, ainda, a necessidade de concessão da prisão domiciliar em favor da recorrente JANETE, porquanto é mãe e única responsável pelo cuidado de seus dois filhos menores de 12 anos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Pugna, ainda, pela concessão da prisão domiciliar em favor da recorrente Janete da Rosa Zimmermann Rodrigues.
Liminar indeferida às fls. 80-81.
Informações prestadas às fls. 87-89 e 90-109.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 111-125, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a recorrente Janete responde a outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza, evidenciando que, mesmo ciente da acusação que lhe pesa, não se absteve de prosseguir na atividade ilícita, atuando, inclusive, em cooperação com o próprio filho - fl. 15.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
No mesmo sentido:
"como sedimentado em farta
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 4/7/2025.)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente GABRIEL ZIMMERMANN GRASSI por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do JANETE DA ROSA ZIMMERMANN RODRIGUES.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.