DECISÃO HUDSON FRANCISCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em d… — RHC RHC 230455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUDSON FRANCISCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A prisão foi convertida em preventiva em 1º/12/2025.
- A defesa sustenta o relaxamento da prisão em face do reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
HUDSON FRANCISCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.478328-5/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva em 1º/12/2025.
A defesa sustenta o relaxamento da prisão em face do reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, impondo-se, se necessário, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 165-168).
Decido.
I. Invasão de domicílio
A tese de ilicitude das provas por violação de domicílio não prospera.
O Juízo de primeira instância assim decidiu sobre o tema (fl. 53, grifei):
No caso concreto, o histórico do boletim de ocorrência registra que: (i) havia denúncia de tráfico em "casa dos fundos, com portão verde", com constante movimentação de indivíduos; (ii) ao chegarem ao local, os policiais "adentraram a parte externa do imóvel, área de acesso comum aos demais moradores" e perceberam "conversação proveniente do imóvel alvo da denúncia, bem como forte odor característico de maconha"; (iii) ato contínuo, o autuado HUDSON evadiu pela janela do imóvel, enquanto outro indivíduo fugiu pela parte frontal da residência, de posse de material análogo à cocaína.
Os depoimentos colhidos no APFD são coerentes com essa narrativa, destacando o deslocamento das equipes, o forte odor de maconha vindo do local e a fuga imediata dos suspeitos ao perceberem a presença policial, seguida da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos ligados ao comércio espúrio.
Tais elementos configuram fundadas razões objetivas de ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, aptas a legitimar a intervenção policial e o ingresso para fazer cessar o flagrante, nos moldes da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores em matéria de tráfico de drogas e inviolabilidade de domicílio.
O Tribunal estadual, a seu turno, fundamentou a legalidade do ato nos seguintes termos (fl. 128, destaquei):
Entretanto, em um exame inicial, depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que os policiais militares teriam sido acionados a partir de
[trecho intermediário suprimido]
do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.