DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL CHARLES DA SIL… — RHC RHC 230462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL CHARLES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, 147, § 1º, 329 e 331 do Código Penal, todos no contexto de violência doméstica contra a mulher.
- A Defesa sustenta a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.05560.12194., 00287.05872.03566., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL CHARLES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5925267-28.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, 329 e 331 do Código Penal, todos no contexto de violência doméstica contra a mulher.
A Defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação, por se apoiar em presunções de periculosidade e gravidade abstrata.
Alega a primariedade técnica do recorrente. Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando residência fixa, vínculos familiares e laborais, com possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP.
Argumenta que o risco à instrução criminal não se teria demonstrado, pois o inquérito foi concluído, a denúncia oferecida e recebida, e o feito estaria em regular andamento, sendo indevida a presunção de risco.
Pontua a desproporcionalidade da custódia e requer a substituição por cautelares adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com imposição de medidas cautelares diversas, se necessário.
Liminar indeferida (fls. 498/499).
Informações prestadas às fls. 501/502.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus, ante a perda de interesse processual (fl. 513).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Anápolis consignou às fls. 502, verifica-se que, em 10/12/2025, foi revogada a prisão, com expedição de alvará de soltura, e designada audiência de instrução e julgamento em continuação.
Nesse contexto, A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de objeto (HC n. 932.391/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.