ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe fundamentos concretos, destacando a gravidade concreta da conduta (quantidade e diversidade de drogas apreendidas, uso de rádio comunicador e dinheiro em espécie) e o fato de o acusado ser reincidente específico e se encontrar em cumprimento de pena em regime aberto por tráfico de drogas, o que evidencia periculum libertatis e necessidade de resguardar a ordem pública.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (RHC 105.499/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Quantidade e variedade de entorpecentes. Reincidência específica. Excesso de prazo na formação da culpa. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, do uso de rádio comunicador e da reincidência específica do acusado, que cumpria pena em regime aberto por tráfico de drogas, bem como se são inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, diante do tempo de custódia, das redesignações de audiência e da marcha processual, à luz do princípio da razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe fundamentos concretos, destacando a gravidade concreta da conduta (quantidade e diversidade de drogas apreendidas, uso de rádio comunicador e dinheiro em espécie) e o fato de o acusado ser reincidente específico e se encontrar em cumprimento de pena em regime aberto por tráfico de drogas, o que evidencia periculum libertatis e necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A persistência do agente na prática criminosa, especialmente quando volta a delinquir enquanto cumpre pena em meio aberto, revela periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, justificando, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao modus operandi empregado (uso de rádio comunicador e valores em dinheiro), configuram gravidade concreta do delito de tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Não se reputa haver excesso de prazo na instrução processual (que completou 6 meses) porque se trata de causa complexa devido, dentre outros, à (i) pluralidade de réus (3 agentes); (iii) acusados da suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Constata-se, ainda, que (iv) a ação penal originária não ficou paralisada e (v) o processo teve constante impulso judicial.
6. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se comprovou na espécie.
7. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 105.499/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.