DECISÃO PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO LOPES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 230468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO LOPES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e crimes correlatos, previstos nos arts.
- O recorrente sustenta que a decisão que determinou sua custódia cautelar não apresenta fundamentação idônea, e a medida configura, na prática, uma antecipação da pena.
- Argumenta, ainda, a ocorrência de dupla persecução penal pelos mesmos fatos, uma vez que os elementos utilizados para justificar a atual prisão já estariam sendo apurados em outra ação penal, na qual a custódia anteriormente decretada foi revogada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO LOPES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5850173-20.2025.8.09.0029.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e crimes correlatos, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que a decisão que determinou sua custódia cautelar não apresenta fundamentação idônea, e a medida configura, na prática, uma antecipação da pena.
Argumenta, ainda, a ocorrência de dupla persecução penal pelos mesmos fatos, uma vez que os elementos utilizados para justificar a atual prisão já estariam sendo apurados em outra ação penal, na qual a custódia anteriormente decretada foi revogada.
Dessa forma, defende a existência de indevido bis in idem, e destaca que não há, nos autos, elementos concretos que indiquem reiteração delitiva ou fato novo que justifique a imposição de nova medida extrema.
Invoca, também, suas condições pessoais favoráveis, e explica que sua liberdade não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ao final, requer a concessão de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 142-149).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a medida embasou sua decisão na gravidade concreta das condutas investigadas no âmbito da Operação "Laundry", a qual revelou a existência de uma associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais na comarca de Catalão, vejamos (fl. 34-36):
In casu, o estopim da investigação se deu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na data de 08/04/2025, efetivado no imóvel localizado na Rua Elias Democh, 187, Bairro Mãe de Deus, nesta cidade, residência dos irmãos Pedro Henrique de Araújo Lopes e Vinícius Pablo Araújo dos Santos.
Segundo informações policiais, a casa funcionava como "guarda-roupa" para depósito e posterior distribuição de entorpecentes, tendo sido apreendidas diversas porções de maconha.
Após a apreensão e análise do smartphone de Pedro Henrique, a investigação revelou a existência de uma sofisticada associação estruturada para o tráfico de drogas, liderada por Hugo Brasileiro Alves.
A estrutura criminosa envolve, em tese, diversos
[trecho intermediário suprimido]
ainda que exista conexão entre os processos.
III. Medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar
A fixação de cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco efetivo de reiteração delitiva, sobretudo considerando que o recorrente se encontra na condição de foragido.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, fundamentado na condição de pai de filhas menores, o Tribunal de origem consignou a inexistência de comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelas crianças, imprescindível aos seus cuidados.
Assim, a ausência de demonstração da indispensabilidade do agente, conforme exigido pelo art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, impede a concessão da medida.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.