DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LINCOLN DA COSTA cont… — RHC RHC 230470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LINCOLN DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA FORMAL E ILEGALIDADE I.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a regressão do regime prisional e o recolhimento do sentenciado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LINCOLN DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 26-27):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA FORMAL E ILEGALIDADE
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a regressão do regime prisional e o recolhimento do sentenciado. O impetrante sustenta: (i) repetição de fundamentos de decisão anterior afastada em outro habeas corpus; (ii) ausência de prévia advertência ao paciente sobre as condições do regime aberto; (iii) nulidade da decisão por ter sido proferida antes da realização do cálculo de pena; (iv) presunção de dolo sem provas, violando o princípio da presunção de inocência; e (v) desproporcionalidade da medida, considerando o bom comportamento e o cumprimento de quase toda a pena. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto e a soltura imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para impugnar decisão que determina a regressão de regime em execução penal, diante da existência de recurso específico; e (ii) verificar se há ilegalidade manifesta capaz de justificar o uso excepcional do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O habeas corpus não é meio substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso. O paciente foi regredido de regime por não comparecer ao setor de fiscalização de albergados, descumprindo as condições do regime aberto. A alegação de ausência de advertência formal não procede, pois o próprio impetrante reconhece que o paciente já fora beneficiado com o regime aberto e teve o benefício sustado anteriormente em razão do descumprimento das mesmas condições. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou à presunção de inocência. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de prova nem reavaliação de conduta, sendo inadequada para rediscutir os fundamentos da regressão.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão de regressão de regime quando há recurso próprio previsto na Lei de Execuções Penais, salvo em caso de manifesta ilegalidade. O não comparecimento ao setor de fiscalização do regime aberto configura
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Tampouco há falar em constrangimento ilegal diante do não conhecimento de tais questões, dada a impropried ade da via eleita.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.