DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EVERSON NATAN SOUZA … — RHC RHC 230482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EVERSON NATAN SOUZA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada policial em seu domicílio teria sido motivada exclusivamente por fuga de abordagem de trânsito, sem fundadas razões e sem mandado, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e derivadas, inclusive a apreensão de drogas, impondo a declaração de nulidade e o trancamento da ação penal.
- Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos genéricos de gravidade abstrata, como "clamor social" e "cidade pacata", sem indicação de fatos concretos que demonstrem perigo atual à ordem pública, inexistindo periculum libertatis idôneo nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EVERSON NATAN SOUZA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0141930-14.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada policial em seu domicílio teria sido motivada exclusivamente por fuga de abordagem de trânsito, sem fundadas razões e sem mandado, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e derivadas, inclusive a apreensão de drogas, impondo a declaração de nulidade e o trancamento da ação penal.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos genéricos de gravidade abstrata, como "clamor social" e "cidade pacata", sem indicação de fatos concretos que demonstrem perigo atual à ordem pública, inexistindo periculum libertatis idôneo nos termos do art. 312 do CPP.
Afirma que há desproporcionalidade da medida extrema e violação do princípio da homogeneidade, pois, sendo primário e diante da pequena quantidade de droga apreendida, em eventual condenação faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com aplicação de regime menos gravoso, o que evidenciaria a inadequação da prisão cautelar em regime fechado.
Argumenta que denúncias anônimas e o fato de ser "conhecido no meio policial" não são elementos concretos para justificar a prisão preventiva nem para afastar medidas cautelares alternativas, reputando suficientes medidas do art. 319 do CPP.
Defende que o alegado consentimento de ingresso no imóvel pela convivente não foi comprovado de forma válida, em contexto de ostensividade policial, ônus que caberia ao Estado demonstrar, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da sua prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, requer o tranc amento da ação penal por nulidad e das provas e ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.066.327/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.