ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus, por entender configurada reiteração de pedido em relação ao HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta inexistir reiteração de pedido indevida, defendendo a primazia da via recursal ordinária prevista no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632., 00287.05872.03566., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus, por entender configurada reiteração de pedido em relação ao HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no Habeas Corpus n. 0141930-14.2025.8.16.0000.
2. A defesa sustenta inexistir reiteração de pedido indevida, defendendo a primazia da via recursal ordinária prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, em razão de o recurso ter sido interposto em 6/1/2026, antes do habeas corpus originário protocolado em 9/1/2026, e reitera teses de nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, de ilegalidade da prisão preventiva, de violação ao princípio da homogeneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a identidade de teses, pedidos e ato judicial impugnado entre o recurso em habeas corpus e o HC 1.066.327/PR configura mera reiteração de pedido já submetido à apreciação da Corte Superior.
III. Razões de decidir
4. O recurso em habeas corpus reproduz teses e pedidos idênticos aos formulados no HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, caracterizando inadmissível reiteração de pedidos.
5. Diante da reiteração, mantém-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus, devendo ser concentrada a análise da controvérsia na primeira impetração em que houve atuação da Corte Superior, com o indeferimento da liminar pleiteada, em respeito à racionalidade e à unicidade da prestação jurisdicional.
6. Em razão do não conhecimento do recurso em habeas corpus por reiteração de pedidos, o colegiado deixa de apreciar as alegações relativas à nulidade das provas, à legalidade da prisão preventiva, à violação ao princípio da homogeneidade e à
[trecho intermediário suprimido]
ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Em razão do não conhecimento do recurso em habeas corpus por reiteração de pedidos, o colegiado deixa de apreciar as alegações relativas à nulidade das provas, à legalidade da prisão preventiva, à violação ao princípio da homogeneidade e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.