DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por THAIS ALIANDRA ANTON… — RHC RHC 230487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por THAIS ALIANDRA ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, decretada em razão de descumprimento de medida cautelar de comparecimento bimestral, no contexto de Ação Penal que versa sobre homicídio qualificado decorrente de acidente de trânsito.
- Em suas razões, sustenta a recorrente haver constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
- 312 do CPP, não tendo a decisão se apoiado em motivos e fundamentos concretos individualizados, sendo insuficiente a referência genérica à gravidade do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por THAIS ALIANDRA ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, decretada em razão de descumprimento de medida cautelar de comparecimento bimestral, no contexto de Ação Penal que versa sobre homicídio qualificado decorrente de acidente de trânsito.
Em suas razões, sustenta a recorrente haver constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, não tendo a decisão se apoiado em motivos e fundamentos concretos individualizados, sendo insuficiente a referência genérica à gravidade do delito.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Discorre que a prisão cautelar consubstancia ultima ratio, sendo possível a renovação da aplicação das medidas cautelares diversas mesmo após seu alegado descumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 116/117). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 123/126 e 129/148). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (e-STJ fls. 151/156).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 132/133 -
[trecho intermediário suprimido]
visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.