DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SEVERINO RIBEIRO LEIT… — RHC RHC 230488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SEVERINO RIBEIRO LEITE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/10/2024, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal - CP, além do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.03369.12091., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SEVERINO RIBEIRO LEITE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0822213-02.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/10/2024, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121-A, § 2º, IV, c/c o art. 121, § 2º, III e IV, e art. 14, II, todos do Código Penal - CP, além do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. PACIENTE QUE TERIA AGREDIDO A SUA EX-COMPANHEIRA (APONTADA VÍTIMA) COM SOCOS, ESGANANDO- A, ESFAQUEANDO-A E AGREDINDO-A NA CABEÇA COM UM PARALELEPÍPEDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IMPETRAÇÃO VISANDO A SOLTURA DO PACIENTE.
1. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELA PRÓPRIA DEFESA. RAZOABILIDADE OBSERVADA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL RESPECTIVA.
2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS EMBASADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVOCADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. JUNTADA DA DECISÃO QUE SOMENTE REAVALIOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA, A QUAL RESSALTOU A INEXISTÊNCIA DE FATORES HÁBEIS A ALTERAR O CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO PRIMITIVO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESSE TOCANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, O QUE IMPEDE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS.
3. ALEGAÇÕES DE SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIAS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUESTÕES QUE DEMANDAM APROFUNDADA INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESSE PONTO.
4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA." (fls. 75/77).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, diante da ausência de audiência designada, da vacância de juiz titular na Vara de origem e da inexistência de complexidade do feito que justifique a dilação temporal.
Assevera a
[trecho intermediário suprimido]
é inviável em casos de crimes cometidos com violência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;
STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.