ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto em razão da reiteração de pedidos no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NO RHC N. 232.877. Acordo de não persecução penal. Trancamento de ação penal. Supressão de instância. Limites cognitivos do habeas corpus. Autodefesa e atuação da Defensoria Pública. Indulto. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto em razão da reiteração de pedidos no RHC n. 232.877, o recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
2. O recurso questiona, em síntese: (i) a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) o recebimento da denúncia; (iii) a alegada inépcia da denúncia e ausência de dolo; (iv) a nulidade da decisão que afastou o direito de autodefesa com a atuação da Defensoria Pública da União; (v) a impossibilidade de aplicação da Súmula 523, STF ao caso; (vi) a possibilidade de análise, em habeas corpus autônomo, de questões relativas à dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade, benefícios penais e extinção da punibilidade por indulto natalino e prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, em especial pela apreciação do RHC n. 232.877 neste STJ.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal e a desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias constituem medidas excepcionais, apenas admitidas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
5. A análise das teses defensivas relativas ao ANPP, à inépcia da denúncia, à inexistência de dolo, à dosimetria da pena, ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.
No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, até mesmo pela reite ração de pedidos neste STJ.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.