DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADAUTO AMORIM MALAQUIAS contra o acórdão p… — RHC RHC 230498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADAUTO AMORIM MALAQUIAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos do Habeas Corpus n.
- 1418768-08.2025.8.12.0000, que denegou a ordem, mantendo o prosseguimento da ação penal por receptação qualificada e afastando as teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e excesso de prazo (fls.
- O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o inquérito policial instaurado em 1º/3/2016 somente deu ensejo ao oferecimento da denúncia em 5/3/2024, após oito anos de tramitação, em violação do princípio da razoável duração do processo, com prolongados períodos de inatividade e sucessivas prorrogações indevidamente autorizadas pelo Ministério Público (fls.
- Alega a ausência de justa causa, afirmando que a acusação se apoia em elemento isolado - o depoimento de Visomar Pereira de Oliveira, já condenado pelo furto antecedente - sem corroboração independente (pericial, documental ou testemunhal), e que o próprio Ministério Público reconheceu a escassez de provas em 12/9/2019, sem que, posteriormente, tenham sido produzidos novos elementos capazes de suprir essa deficiência (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido na forma do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05847., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADAUTO AMORIM MALAQUIAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos do Habeas Corpus n. 1418768-08.2025.8.12.0000, que denegou a ordem, mantendo o prosseguimento da ação penal por receptação qualificada e afastando as teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e excesso de prazo (fls. 157/163).
O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o inquérito policial instaurado em 1º/3/2016 somente deu ensejo ao oferecimento da denúncia em 5/3/2024, após oito anos de tramitação, em violação do princípio da razoável duração do processo, com prolongados períodos de inatividade e sucessivas prorrogações indevidamente autorizadas pelo Ministério Público (fls. 457/460 e 462/464).
Alega a ausência de justa causa, afirmando que a acusação se apoia em elemento isolado - o depoimento de Visomar Pereira de Oliveira, já condenado pelo furto antecedente - sem corroboração independente (pericial, documental ou testemunhal), e que o próprio Ministério Público reconheceu a escassez de provas em 12/9/2019, sem que, posteriormente, tenham sido produzidos novos elementos capazes de suprir essa deficiência (fls. 464/466).
Aduz a inépcia da denúncia, por não individualizar adequadamente a conduta nem descrever circunstâncias concretas reveladoras do dolo específico exigido para a receptação qualificada, limitando-se a reproduzir o tipo penal e a relatar genericamente a negociação de 49 semoventes, sem apontar dados objetivos que evidenciem a ciência da origem criminosa dos bens (fls. 467/469).
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da Ação Penal n. 0000474-84.2016.8.12.0006; e, no mérito, o trancamento da ação penal por excesso de prazo, ausência de justa causa e inépcia da denúncia (fls. 454/471).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.083/1.090).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.129/1.136).
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
Veja-se que ao julgar o habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 159/162):
A inicial argui que a denúncia seria inepta, ao não apontar que o agente teria atuado com dolo específico no delito de receptação qualificada, e ao descrever a narrativa dos fatos de forma precária e ambígua de forma que sequer permitiria a compreensão com clareza da conduta imputada ao paciente.
Sem razão.
A peça acusatória deve narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem
[trecho intermediário suprimido]
se sabe o que fez o Ministério Público concluir pela ciência da prática delitiva anterior, inviável o exercício da ampla defesa.
Por fim, ainda que haja inversão do ônus da prova em relação a aquele com quem é identificado produto de crime anterior, nem sequer essa situação foi suficientemente narrada na denúncia, impondo à defesa um ônus de se defender de tema não tratado na inicial acusatória.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar o trancamento da ação penal em relação a Adauto Amorim Malaquias, sem prejuízo de que, sanada a irregularidade formal, outra denúncia seja oferecida.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA DO RÉU. PREJUÍZO EVIDENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
Recurso ordinário provido na forma do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.