DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICENTE JUNIO BORGES DE OLIVEIRA… — RHC RHC 230501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICENTE JUNIO BORGES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- A controvérsia encontra-se bem relatada na decisão que indeferiu o pedido liminar, nestes termos (e-STJ fl.
- 102): Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular que originou a apreensão da arma teria sido realizada sem fundada suspeita, em violação ao art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICENTE JUNIO BORGES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5880387-48.2025.8.09.0011).
A controvérsia encontra-se bem relatada na decisão que indeferiu o pedido liminar, nestes termos (e-STJ fl. 102):
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular que originou a apreensão da arma teria sido realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, o que acarretaria a ilicitude dessa prova e das dela derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que, reconhecida a ilicitude da prova, devem ser declaradas a nulidade do processo desde a origem e a sua absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta na Ação Penal n. 6111902-54.2024.8.09.0011 e, no mérito, a declaração de nulidade da prova obtida por meio de busca veicular, a anulação do processo desde a origem e a sua absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida e informações prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas no acórdão recorrido, ao qual não foi dado conhecimento por impropriedade da via eleita.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p.
[trecho intermediário suprimido]
defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.
4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.