ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2305059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCOMPATIBILIDADE DO VÍCIO FORMAL COM AS DECLARAÇÕES DO RÉU EM JUÍZO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3580, 3576, 10621, 15056, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. INCOMPATIBILIDADE DO VÍCIO FORMAL COM AS DECLARAÇÕES DO RÉU EM JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019.
2. Na hipótese, não é possível a aplicação do benefício, pois o agravante ostenta a condição de reincidente, a caracterizar a vedação do benefício estabelecida no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
3. A defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, que o acusado, em juízo, confirmou haver apresentado a notícia-crime em desfavor da vítima, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
4. A denúncia indicou que o acusado "apresentou solicitação formal de instauração de inquérito policial" (fl. 4). A comunicação de crime (notitia criminis) prescinde dos requisitos formais da queixa-crime.
5. A alegação de ausência de fundamentação ou de omissão no acórdão impugnado não é plausível, pois a compreensão é de que a parte indicou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo.
6. A pretensão absolutória por atipicidade da conduta e ausência de dolo na conduta imputada implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
7. Ante a ausência de indícios de ilegalidade flagrante, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício.
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANTÔNIO FAUSTO DA SILVA BARROS agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal.
A defesa reitera as premissas de
[trecho intermediário suprimido]
pois o agravante ostenta a condição de reincidente, a caracterizar a vedação do benefício estabelecida no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
..
2. Considerando o disposto pelo inciso II do §2º do art. 28-A do CPP, tem-se que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. (HC n. 624.805/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
3. No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência ..
(AgRg no RHC n. 194.929/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 13/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.