DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSEMIR MANOEL DA SILVA, contra acórdão p… — RHC RHC 230506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSEMIR MANOEL DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC 0811504-65.2025.8.02.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGADA AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSEMIR MANOEL DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC 0811504-65.2025.8.02.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado com base em elementos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema. A Defesa pontuou que o paciente possui endereço fixo, o que denotaria a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares mais brandas.
III. Razões de decidir
3. A denúncia ministerial narra que o paciente teria tentado ceifar a vida do seu próprio pai, mediante golpes de arma branca na região cervical, em razão de desentendimento decorrente de a vítima ter impedido o acusado de ouvir som em volume alto. Consta nos autos que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheais à vontade do acusado. Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do crime, o modus operandi violento, e a ameaça direta à vítima e familiares.
4. O histórico criminal do paciente, incluindo condenação por tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
5. A motivação judicial foi específica e contextualizada, afastando a alegação de fundamentação genérica.
6. Com relação à alegada presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, no caso, residência fixa, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que estas, por si sós, não impõem a concessão da ordem quando presentes os requisitos autorizativos da preventiva, como se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.858/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2025." (e-STJ, fls. 72-73).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da falta de
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.