DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA à decisão monocrá… — RHC RHC 230507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA à decisão monocrática assim ementada (fl.
- PROPORCIONALIDADE DO PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA.
- Nas razões, a parte embargante alega erro material quanto ao marco inicial do monitoramento eletrônico, sustentando que a decisão embargada parte da premissa de início em 21/11/2025, quando, na realidade, a medida estaria em vigor desde 13/11/2024, conforme relatório da liminar e parecer do Ministério Público Federal, o que impactaria o juízo de proporcionalidade.
- Argumenta que o equívoco temporal influenciou diretamente a conclusão sobre a inexistência de manifesta ilegalidade, pois se utilizou o lapso de "pouco mais de 5 meses" para afirmar a proporcionalidade, quando o recorrente já estaria há cerca de 17 meses e 22 dias submetido à cautelar.
Resultado indicado
647-A do Código de Processo Penal, na medida em que o recurso ordinário nem sequer foi conhecido, dada a sua evidente intempestividade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA à decisão monocrática assim ementada (fl. 120):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IN TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
Recurso não conhecido.
Nas razões, a parte embargante alega erro material quanto ao marco inicial do monitoramento eletrônico, sustentando que a decisão embargada parte da premissa de início em 21/11/2025, quando, na realidade, a medida estaria em vigor desde 13/11/2024, conforme relatório da liminar e parecer do Ministério Público Federal, o que impactaria o juízo de proporcionalidade.
Argumenta que o equívoco temporal influenciou diretamente a conclusão sobre a inexistência de manifesta ilegalidade, pois se utilizou o lapso de "pouco mais de 5 meses" para afirmar a proporcionalidade, quando o recorrente já estaria há cerca de 17 meses e 22 dias submetido à cautelar.
Ressalta que, diante da audiência designada para 15/7/2027, a manutenção do monitoramento, partindo do marco correto, implicaria restrição por aproximadamente 2 anos e 8 meses antes do fim da instrução, o que exigiria reavaliação concreta e contemporânea da medida.
Menciona a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que, mesmo mantido o não conhecimento por intempestividade, reconheça-se constrangimento ilegal e conceda-se ordem de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
Inicialmente, deve ser reconhecido o erro material quanto ao marco temporal adotado no decisum. Com efeito, embora a decisão tenha consignado que o monitoramento eletrônico teve início em 21/11/2025 - premissa da qual derivou a contagem de pouco mais de 5 meses -, os autos registram que a medida está em vigor desde 13/11/2024, conforme consta do relatório do indeferimento da liminar (fls. 96/97) e foi referido no parecer do Ministério Público Federal (fls. 115/117), além de assim alegado de forma expressa nos embargos de declaração (fls. 128/130). Corrige-se, pois, a data de início da cautelar para 13/11/2024 (fl. 122).
Todavia, o referido erro material não altera o resultado do julgamento, considerando que o lapso temporal do monitoramento eletrônico foi utilizado como argumento meramente tangencial.
Isso porque a decisão embargada afastou a manifesta ilegalidade com base em fundamentos autônomos, suficientes e
[trecho intermediário suprimido]
hígidas e não são infirmadas pela insurgência, que, em essência, busca rediscutir o juízo de proporcionalidade adotado no decisum
Seja como for, as razões acima mencionadas foram consignadas à luz do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, na medida em que o recurso ordinário nem sequer foi conhecido, dada a sua evidente intempestividade.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para, sem alteração do resultado do julgamento e sem efeitos infringentes, corrigir erro material quanto à data de início do monitoramento eletrônico, fazendo constar como marco inicial em 13/11/2024.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO MARCO INICIAL. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.