DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS WILLAMS HENR… — RHC RHC 230508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS WILLAMS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (0000487-27.2025.8.17.9901).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 29, ambos do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A defesa sustenta, em preliminar, que o acórdão recorrido seria nulo por ausência de regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o que teria impedido a ciência do julgamento e o exercício da sustentação oral pela advogada, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS WILLAMS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (0000487-27.2025.8.17.9901).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa sustenta, em preliminar, que o acórdão recorrido seria nulo por ausência de regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o que teria impedido a ciência do julgamento e o exercício da sustentação oral pela advogada, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
Alega que depoimentos judiciais que inocentariam o recorrente teriam sido ignorados pelo acórdão, que se teria restringido a elementos policiais.
Argumenta que o recorrente estaria preso preventivamente por período desproporcional, superior a 3 (três) anos, em razão de adiamentos sucessivos de audiência não imputáveis à defesa, caracterizando excesso de prazo.
Ressalta a ausência de risco concreto à ordem pública, por inexistirem elementos individualizados de periculosidade, reiteração delitiva ou vínculo efetivo com organização criminosa.
Requer, liminarmente, que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do recurso em habeas corpus e; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a prisão preventiva seja relaxada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1050172. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.