DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por KILDARES RAFAEL DO… — RHC RHC 230511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por KILDARES RAFAEL DOS SANTOS de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- LESÃO CORPORAL, VIOLAÇÃO DE E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por KILDARES RAFAEL DOS SANTOS de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 75-76):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL, VIOLAÇÃO DE E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kildares Rafael dos Santos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 150, § 1º, do Código Penal, e art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em detrimento de sua ex- nulidade companheira. Sustentou-se a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ausência de fundamentação concreta e por ofensa ao princípio da homogeneidade, alegando ainda que há provas de convivência pacífica com a vítima.
II. Questões em discussão
2. (i) Saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, configurando constrangimento ilegal; (ii) Saber se há violação ao princípio da homogeneidade, diante do tempo de prisão e da eventual desproporcionalidade com a pena em perspectiva; (iii) Saber se as provas supervenientes que indicariam convivência pacífica entre as partes afastariam o periculum libertatis e autorizariam a revogação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A análise de provas que demonstrariam convivência harmônica entre as partes, inclusive durante a vigência das medidas protetivas, exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de fatos e provas (STJ, AgRg no HC 928.519/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 07/04/2025).
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra- se devidamente fundamentada nos elementos concretos do caso, notadamente a invasão da residência da vítima mediante arrombamento, a agressão física grave, o descumprimento de medida protetiva de urgência e a reincidência de comportamento agressivo e intimidatório.
5. A motivação judicial atende aos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando o periculum libertatis e a
[trecho intermediário suprimido]
de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, esta mostra-se descabida, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Portanto, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025), mesmo porque o recorrente, como visto, descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.