ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, pois não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
- Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento, pois ele está preso há pouco mais de 1 ano e a prisão foi reavaliada em 19/12/2025.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE PRESO HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO. PRISÃO REAVALIADA RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, pois não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento, pois ele está preso há pouco mais de 1 ano e a prisão foi reavaliada em 19/12/2025.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE RAULENE FERREIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão temporária do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, dado o período prolongado de custódia sem conclusão da instrução e sem data inicialmente designada para audiência, situação que se mantém desproporcional em face do andamento processual.
Afirma que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP, pois não houve reavaliação periódica e fundamentada da preventiva no prazo legal, sendo insuficiente a mera determinação posterior de reexaminar a medida, o que perpetua a irregularidade da custódia antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a decretação de providências menos gravosas não
[trecho intermediário suprimido]
do feito.
Assim, embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto (atraso na apresentação da resposta à acusação), não se afigura desarrazoada, não há falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento, pois ele está preso há pouco mais de um ano (13/12/2024 - fl. 110), e a prisão cautelar foi reavaliada em 19/12/2025 (fl. 155).
Ademais, o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
Nesse sentido: HC n. 954.557/ES, Ministro Og Fernandes, DJEN 27/11/2025; e AgRg no RHC n. 202.354/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 15/4/2025.
Nesse mesmo sentido, opinou Ministério Público Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.