ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- SUPERVENIENTE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE WRIT. REPETIÇÃO DE PEDIDOS E MESMO ATO COATOR. SUPERVENIENTE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK XAVIER DE ARAÚJO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 699):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 1.048.032. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso não conhecido.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao qualificar o recurso como mera reiteração, pois o vício apontado - negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração - seria autônomo e superveniente, consubstanciado na ausência de análise de prova documental inequívoca de álibi laboral, sem reexame probatório, apenas com correta revaloração jurídica da moldura fática.
Reprisa a alegação de nulidade absoluta da pronúncia por violação do art. 155 do Código de Processo Penal e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Requer reconsideração para conhecer do recurso em habeas corpus e, subsidiariamente, julgamento colegiado, com provimento do agravo regimental para conceder a ordem, despronunciar o agravante e expedir alvará de soltura, ou, ao menos, revogar o decreto prisional.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE WRIT. REPETIÇÃO DE PEDIDOS E MESMO ATO COATOR. SUPERVENIENTE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não
[trecho intermediário suprimido]
no dia 22/4/2026.
Para a configuração da reiteração, basta a repetição de pedido e a indicação do mesmo ato coator, no caso, o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0025494-08.2025.8.17.9000.
O único argumento novo que a parte trouxe, diferente do constante no HC n. 1.048.032, foi que o Tribunal de origem se negou a prestar a jurisdição em superveniente acórdão de rejeição dos embargos de declaração no HC n. 0025494-08.2025.8.17.9000.
Tal ponto, porém, foi refutado, pois a leitura das fls. 640/647 foi suficiente para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Afinal, o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Assim, confirmando os fundamentos do não conhecimento do recurso em habeas corpus de Patrick, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.