DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AIVERSON ALEXANDER NATERA VALLEJ… — RHC RHC 230527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AIVERSON ALEXANDER NATERA VALLEJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- No habeas corpus originário, sustentou-se nulidade da busca domiciliar por cumprimento em endereço diverso do mandado, ilicitude das provas e ausência de justa causa da prisão preventiva.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AIVERSON ALEXANDER NATERA VALLEJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem nos autos do HC n. 5099214-59.2025.8.24.0000.
O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. No habeas corpus originário, sustentou-se nulidade da busca domiciliar por cumprimento em endereço diverso do mandado, ilicitude das provas e ausência de justa causa da prisão preventiva.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem. Concluiu que houve fundadas razões para o ingresso domiciliar, caracterizada situação de flagrância, e que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta evidenciada na apreensão de entorpecentes e documentos relacionados à organização criminosa, para garantia da ordem pública.
O recorrente sustenta que houve invasão domiciliar em endereço não autorizado e sem justa causa, o que torna nulos o flagrante e as provas obtidas.
Afirma que a visualização de objetos pela janela não legitima a diligência em local distinto do mandado.
Alega que a custódia preventiva está amparada em elementos probatórios ilícitos e carece de motivação concreta e contemporânea.
Aduz que, sem base probatória lícita, inexistem indícios válidos de autoria e risco atual que sustentem a medida extrema. Defende o desentranhamento das provas por derivação e a revogação da prisão.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da busca, desentranhar as provas e revogar a prisão do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 85-86).
Foram prestadas informações (fls. 89-91 e 95-111).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 115-119).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Consta dos autos que o recorrente AIVERSON ALEXANDER NATERA VALLEJO foi preso em flagrante em 22/8/2025, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.506/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Assim, não se verifica ilegalidade do ingresso em domicílio diante da situação de flagrante delito.
Também não se configuram, nesse prisma, as nulidades invocadas por derivação. Ausente a ilicitude originária do ingresso, não incide o art. 157, § 1º, do CPP. Ademais, o conjunto descrito pelo acórdão recorrido evidencia apreensões autônomas e correlatas em diligência distinta, com expressiva quantidade de entorpecentes (1,8 kg de cocaína e 210 g de crack), apetrechos de fracionamento e anotações (fls. 51-55), de sorte que, ainda que se cogitasse de questionamento restrito, haveria substrato probatório independente, não alcançado por eventual contaminação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.