DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do… — RHC RHC 230531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de GUILHERME SILVA DOS SANTOS, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, à unanimidade, denegou a ordem no HC nº 5334692-80.2025.8.21.7000/RS (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 23/09/2025, por volta das 22h30min, em via pública conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes, ocasião em que com ele foram apreendidas porções de maconha acondicionadas em tijolos, totalizando 275g.
- Na residência do recorrente, foram igualmente apreendidos uma balança de precisão e a quantia de R$ 865,00 em espécie.
- A corré Grasiela, que se encontrava em sua companhia, portava outros 230g de maconha, perfazendo o conjunto da apreensão 505g do entorpecente, avaliado em R$ 2.020,00 (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.15033.15037., 00287.03603.03607.03608., 01209.07928., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de GUILHERME SILVA DOS SANTOS, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, à unanimidade, denegou a ordem no HC nº 5334692-80.2025.8.21.7000/RS (fls. 21-26).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 23/09/2025, por volta das 22h30min, em via pública conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes, ocasião em que com ele foram apreendidas porções de maconha acondicionadas em tijolos, totalizando 275g. Na residência do recorrente, foram igualmente apreendidos uma balança de precisão e a quantia de R$ 865,00 em espécie. A corré Grasiela, que se encontrava em sua companhia, portava outros 230g de maconha, perfazendo o conjunto da apreensão 505g do entorpecente, avaliado em R$ 2.020,00 (fls. 15-16 e 22). O flagrante foi convertido em preventiva, sobrevindo denúncia, em 17/10/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 15).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual afastou o pleito de extensão dos efeitos da decisão favorável à corré, deferida em writ diverso (HC nº 5294496-68.2025.8.21.7000/RS), por inexistência de identidade fático-processual, e manteve a custódia cautelar pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, este último amparado em histórico de atos infracionais análogos a homicídio doloso e qualificado, registrados nos processos nº 5025896-94.2025.8.21.0010 e nº 5005680-53.2024.8.21.0041 (fls. 22-25).
Nas razões recursais (fls. 30-41), a defesa sustenta, em síntese: (a) a presença de identidade de condições pessoais entre o recorrente e a corré beneficiada, especialmente quanto à idade ambos recém completados dezoito anos , à primariedade técnica e à inexistência de processos criminais; (b) a circunstância de a denúncia atribuir à corré conduta supostamente mais gravosa (quebra do aparelho celular); (c) a impropriedade da valoração de atos infracionais pretéritos como fundamento do periculum libertatis; (d) a excepcionalidade da prisão preventiva após o advento da Lei nº 12.403/2011, com a consequente prevalência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do art. 282, § 6º, do mesmo diploma; e (e) a inidoneidade da fundamentação calcada em gravidade abstrata do delito. Invoca os precedentes RHC 152.009/BA e HC 437.140/RJ. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a custódia, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
da concretude que ora se vislumbra. Não há, ali, qualquer paralelo com o que se examina nestes autos. De igual modo, eventual invocação do HC 891.633/MG, em julgado liminar de outra relatoria, refere-se a contexto fático estranho à hipótese vertente apreensão em outra unidade da federação, com corréus diversos, em outro modelo operativo do delito , não se prestando, portanto, como paradigma vinculante para a presente decisão.
À luz de todas essas considerações, e em coerência com o juízo já externado por ocasião do indeferimento da medida liminar, concluo pela ausência de qualquer ilegalidade no acórdão recorrido. A custódia cautelar do recorrente está suficientemente justificada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se irrelevantes, para o d esate da controvérsia, as condições pessoais alegadas pela defesa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.