DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO EDUARDO SILVA CAMPOS contra acórdão… — RHC RHC 230538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO EDUARDO SILVA CAMPOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem lá imperada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a prisão foi decretada de ofício e operou-se exclusivamente por iniciativa judicial, configurando atuação de ofício em sua forma mais evidente.
- Afirma a necessidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e assevera que o decreto prisional não traz fundamentação idônea Defende a adequação de medidas alternativas ao cárcere, invocando os predicados pessoais favoráveis do paciente, além de se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo improvido. (HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022.) Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e lhe dou provimento para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, com a imposição de outras medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a sua fiscalização, bem como eventual revisão, caso sobrevenham novos fatos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO EDUARDO SILVA CAMPOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem lá imperada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a prisão foi decretada de ofício e operou-se exclusivamente por iniciativa judicial, configurando atuação de ofício em sua forma mais evidente.
Afirma a necessidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e assevera que o decreto prisional não traz fundamentação idônea
Defende a adequação de medidas alternativas ao cárcere, invocando os predicados pessoais favoráveis do paciente, além de se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (fls. 248-251):
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSA ILEGALIDADE POR SUA DECRETAÇÃO EX OFFICIO HAJA VISTA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE EIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA À SEGREGAÇÃO SOCIAL CAUTELAR. PATENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
No que se refere à controvérsia, assim pontuou o Tribunal de origem (fls. 203-206):
" ..
Como visto, cuida-se de ordem liberatória de Habeas Corpus impetrado a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente Thiago Eduardo Silva Campos, preso pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto).
A impetração se insurge contra a decisão proferida em sede de audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva após tanto o Ministério Público quanto a Defesa pugnarem pela concessão da liberdade provisória do paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa técnica justifica que há constrangimento ilegal ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação aos dispositivos legais aplicáveis à matéria com o aperfeiçoamento da legislação penal e processual pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
..
Isso porque, de acordo
[trecho intermediário suprimido]
destacar, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no habeas corpus. 2. É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. 3. Prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido.
(HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e lhe dou provimento para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, com a imposição de outras medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a sua fiscalização, bem como eventual revisão, caso sobrevenham novos fatos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.