DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARIA EDUA… — RHC RHC 230541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARIA EDUARDA FERREIRA ASSOLARI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- 12.850/2013, apurado no âmbito da "Operação Dom Pablo", termos em que denunciada.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARIA EDUARDA FERREIRA ASSOLARI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0134884-71.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, apurado no âmbito da "Operação Dom Pablo", termos em que denunciada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 3.498/3.499):
HABEAS CORPUS E DIREITO PENAL. DECRETO E MANUNTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. OPERAÇÃO "DOM PABLO". INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, VIOLAÇÃO AO ART.580 DO CPP E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina que decretou e manteve a prisão de MARIA EDUARDA FERREIRA ASSOLARI, como forma de garantia da ordem pública e da instrução penal. Paciente que teve a prisão preventiva decretada após pedido da polícia civil no âmbito da operação "Dom Pablo" que apura a existência de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e corrupção ativa, que se espalha por diversas cidades do Paraná e estados vizinhos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) saber se a denúncia oferecida em desfavor da paciente é inepta; ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como, a que a manteve encontram-se suficientemente fundamentadas; iii) saber se há contemporaneidade no decreto de segregação cautelar; iv) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante as condições pessoais favoráveis; v) se há violação ao art.580 do CPP, considerando a concessão de prisão domiciliar a demais corrés e v) saber se há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ante a alegada impossibilidade de acesso pela defesa dos RIFS e dos relatórios do COAF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo o que se falar em sua inépcia. Impetrante que busca a discussão de matéria fática-probatória, incabível em sede de Habeas
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Por fim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 14/STF, tendo em vista que a Corte estadual destacou que a autoridade policial foi intimada para se manifestar acerca do acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela defesa.
Vê-se que o pedido não foi indeferido, aguarda apenas a manifestação da autoridade policial, razão pela qual não vislumbro o sustentado cerceamento de defesa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.