DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RIAN SANTOS… — RHC RHC 230542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RIAN SANTOS DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, mantida pelo acórdão recorrido sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, com base na alegada gravidade dos fatos, no potencial ofensivo da arma de fogo apreendida e em registros criminais pretéritos.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RIAN SANTOS DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, mantida pelo acórdão recorrido sob os fundamentos de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, com base na alegada gravidade dos fatos, no potencial ofensivo da arma de fogo apreendida e em registros criminais pretéritos.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o decreto prisional e o acórdão recorrido carecem de fundamentação concreta e idônea, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, porquanto assentados em presunção genérica de periculosidade e em elementos da vida pregressa do acusado, sem demonstração atual e individualizada do periculum libertatis.
Ressalta, ainda, afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República) e ao postulado do in dubio pro reo, ao se utilizar execução penal em curso e ação penal sem trânsito em julgado para justificar suposta reiteração delitiva.
Alega que as condições pessoais favoráveis do recorrente foram desconsideradas de modo genérico e que não há qualquer dado concreto indicando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do regime de excepcionalidade da prisão preventiva e da regra da liberdade, bem como da diretriz do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo a qual se devem privilegiar cautelares menos gravosas quando aptas a acautelar o processo.
Requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 322-323).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 330-348).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 357-367).
É o relatório
Decido.
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
" ..
No caso em análise, verifica-se que a prisão do paciente decorreu do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, expedido com base em investigação prévia e fundamentada, sendo que, no interior da residência, foram encontrados objetos que, em tese, configurariam o crime previsto no art. 16 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.