DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO DOS SANTOS MARQU… — RHC RHC 230552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO DOS SANTOS MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão impugnada decorre de acórdão que, ao negar o habeas corpus, manteve a prisão com base em fundamentos já examinados em recurso em sentido estrito, sem apontar fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública.
- Aduz que a manutenção da segregação não pode se limitar à afirmação de inexistência de alteração fática ou jurídica, sendo necessária análise específica e atualizada da necessidade e adequação da medida cautelar, sob pena de converter a prisão preventiva em antecipação de pena.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.07928., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO DOS SANTOS MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II, e 69 do Código Penal, por 5 vezes.
O recorrente sustenta que a decisão impugnada decorre de acórdão que, ao negar o habeas corpus, manteve a prisão com base em fundamentos já examinados em recurso em sentido estrito, sem apontar fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública.
Aduz que a manutenção da segregação não pode se limitar à afirmação de inexistência de alteração fática ou jurídica, sendo necessária análise específica e atualizada da necessidade e adequação da medida cautelar, sob pena de converter a prisão preventiva em antecipação de pena.
Assevera que o fumus commissi delicti se apoia, de forma quase exclusiva, em reconhecimentos pessoais e fotográficos realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tornando-os imprestáveis como único suporte da custódia.
Afirma que a fundamentação ancorada na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem individualização concreta de risco, não supre a exigência de motivação específica para a prisão preventiva.
Defende que inexiste contemporaneidade dos fundamentos, pois os fatos são de dezembro de 2023, e o recorrente permaneceu solto durante a investigação e o início da instrução sem qualquer notícia de reiteração ou obstrução.
Entende que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, imputando-se a demora à inércia estatal na extração de dados de aparelhos celulares, mesmo diante de ordens judiciais reiteradas.
Pondera que o processo segue o rito bifásico do Tribunal do Júri, com complexidade própria, mas o alongamento verificado decorre de diligências não cumpridas pela autoridade policial, o que agrava a irrazoabilidade da prisão.
Relata que o recorrente está preso desde novembro de 2024, com a instrução antes inconclusa e sem previsão de encerramento à época das alegações, sustentando que a custódia se converteu em pena antecipada, em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Informa que possui condições pessoais favoráveis, não esteve foragido e não praticou atos de obstrução, sendo indevida a extensão de fundamentos relativos a corréus para justificar sua segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
Por intermédio meio da decisão de fls. 79-80, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo n. 5000669-37.2024.8.214.0140, verificou-se que em 3/3/2026, foi prolatada sentença de impronúncia em relação ao recorrente, ocasião em que foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.