DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL LEITE LIRA contra o acór… — RHC RHC 230553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL LEITE LIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n.
- 5093336-56.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ponte Serrada, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois se amparou na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Argumenta que não há elementos individualizados que indiquem reiteração criminosa, especialmente após a revogação das medidas protetivas de urgência deferida com parecer favorável do Ministério Público.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL LEITE LIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n. 5093336-56.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ponte Serrada, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Autos n. 5000557-77.2025.8.24.0519).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois se amparou na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não há elementos individualizados que indiquem reiteração criminosa, especialmente após a revogação das medidas protetivas de urgência deferida com parecer favorável do Ministério Público.
Afirma que o deslocamento do recorrente para seu Estado de origem não configura fuga, mas exercício legítimo de locomoção, sem intento de se furtar à persecução penal, sendo indevidos os juízos de risco à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade na medida extrema e que a decisão não examinou, de modo individualizado, a suficiência das cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar em razão de trombose venosa crônica, com necessidade de acompanhamento contínuo e uso ininterrupto de anticoagulantes, incompatíveis com o ambiente prisional, juntando laudos e receituários.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, e, ainda, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico e proibição de contato e aproximação da vítima.
É o relatório.
O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.
De acordo com as informações prestadas pelo magistrado singular e parecer ministerial (fls. 451/454), verifiquei que houve a superveniente desclassificação do suposto crime, em 16/3/2026, bem como foi determinada a expedição do alvará de soltura do recorrente (fl. 427).
Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste recurso.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.