ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2305534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
- A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122, 10449
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Litoral Sul S.A. desafiando decisão de minha relatoria (fls. 1.930/1.934), que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF, pois é deficiente a fundamentação do apelo especial em que se faz a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem que tenham sido opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem; (II) em relação às teses concernentes ao valor da terra nua e à exclusão da parcela referente à perda de renda, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, implicando deficiência de fundamentação do apelo raro, conforme o supradito enunciado sumular do Pretório Excelso; e (III) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Área de Preservação Permanente deve ser computada no cômputo geral do valor do imóvel desapropriado.
Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice do Verbete 284/STF, porquanto "as razões do recurso objeto da decisão ora agravada se dedicam, exclusivamente, a demonstrar, de forma pormenorizada, a violação específica aos arts. 4º, 7º e 8º da Lei 12.651/12" (fl. 1.950).
Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 1.958/1.967.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.855.183/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
De qualquer sorte, a imposição do Verbete 284/STF permanece adequada à espécie, porque os arts. 4º, 7º e 8º da Lei 12.651/2012 não contêm comandos capazes de sustentar as teses recursais (adoção do valor médio para a avaliação da terra nua e a exclusão da parcela concernente à perda de renda) e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.154.627/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.288.113/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp 2.524.167/RJ, R elator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.