DECISÃO FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 230557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- No presente recurso ordinário, os recorrentes sustentam a ausência de fumus comissi delicti, asseverando que o paciente desligou-se da empresa Alfawin em 3/3/2025, data anterior aos fatos investigados, e que referida sociedade exercia atividade lícita de tráfego pago.
- Aduzem a inexistência de periculum libertatis, apontando que o decreto prisional pautou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos, o que violaria o art.
- Alegam, ainda, que as movimentações financeiras na empresa Imediata Saúde Ambiental decorrem da gestão legítima do recorrente há mais de dez anos, sendo ele residente no exterior desde 2023.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 01209.07928., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5358628-37.2025.8.21.7000/RS.
No presente recurso ordinário, os recorrentes sustentam a ausência de fumus comissi delicti, asseverando que o paciente desligou-se da empresa Alfawin em 3/3/2025, data anterior aos fatos investigados, e que referida sociedade exercia atividade lícita de tráfego pago. Aduzem a inexistência de periculum libertatis, apontando que o decreto prisional pautou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos, o que violaria o art. 312 do CPP.
Alegam, ainda, que as movimentações financeiras na empresa Imediata Saúde Ambiental decorrem da gestão legítima do recorrente há mais de dez anos, sendo ele residente no exterior desde 2023.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, in verbis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO VIRTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (fls. 192-197)
Decido.
I. Indícios de autoria e prova da materialidade
A materialidade delitiva e os indícios de autoria repousam em vasto arcabouço probatório colhido durante a investigação, que revelou a existência de um esquema milionário de golpes digitais com alcance em todo o território nacional.
Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, a fraude consistia na utilização de campanhas publicitárias falsamente construídas com inteligência artificial, por meio de deepfakes, para ludibriar milhares de vítimas, vejamos (fls. 29-33):
Cuida-se de representação formulada no bojo do inquérito policial n. 152/2024/700015, distribuído judicialmente sob o n. 51914657720258210001, instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de estelionato com fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
As investigações tiveram início a partir do registro de ocorrência nº 373662/2024/400010, efetuado pela vítima Stella Pereira Bornemann, que sofreu prejuízo financeiro após ter sido ludibriada por uma campanha publicitária falsamente construída com inteligência artificial, por meio de uma deepfake, utilizando a imagem e a voz da modelo Gisele Caroline Bündchen para divulgar um kit antirrugas e envelhecimento grátis.
A fraude foi divulgada mediante um perfil, possivelmente falso ou hackeado, do Facebook/Instagram de uma suposta
[trecho intermediário suprimido]
A complexidade da estrutura criminosa e a utilização de ferramentas avançadas para ocultar atividades ilícitas demandam a medida mais gravosa para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul corretamente pontuou que predicados pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade quando a gravidade concreta da conduta indica a insuficiência de tais garantias.
Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva não é genérica, mas pautada em elementos fáticos e probatórios robustos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O cenário de fraudes eletrônicas em massa e lavagem de dinheiro mediante empresas fantasmas exige a intervenção estatal enérgica para resguardar a segurança coletiva, sobrepondo-se o direito público ao individual.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.