DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOEDSON FRANCISCO BA… — RHC RHC 230561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOEDSON FRANCISCO BARROS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em razão de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origemque de negou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOEDSON FRANCISCO BARROS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origemque de negou a ordem, em acórdão de fls. 86-101.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto preventivo ocorreu anos após o fato delitivo e amparou-se na mera gravidade abstrata do delito, sem qualquer elemento atual e concreto que justifique a medida extrema, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que a condição de "foragido" teria sido indevidamente utilizada como fundamento de cautelaridade, pois o acórdão impugnado teria apenas registrado a não localização do segregado, sem prova de fuga anterior ou descumprimento de cautelar.
Alega não haver indícios concretos de autoria, destacando a ausência de reconhecimento formal, de testemunha presencial identificada, de prova técnica que vincule o paciente ao fato, de modo que não foi preenchido o requisito do fumus commissi delicti, indispensável para o cerceamento provisório.
Argumenta que a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar decorre também da fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado, a qual, se comprovada, culminará na submissão do recorrente à medida de segurança, circunstância que melhor se compatibiliza com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca que o acusado possui laudos médicos e faz uso contínuo de medicação controlada e pondera que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que estado de saúde grave pode justificar a substituição da prisão antecipada por prisão domiciliar ou medidas alternativas.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas de salvaguarda não prisionais.
Pedido de liminar indeferido às fls. 133-134.
Informações prestadas às fls. 140-142, 147-152 e 153-156.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 158-162, manifestou pelo Desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, acerca da alegação de ausência de autoria delitiva, o Tribunal de origem manifestou:
"a prisão cautelar fora decretada e mantida por existirem indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, bem como em face da
[trecho intermediário suprimido]
tratamento da unidade penitenciária. Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos"(AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique -se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.