DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de CELIANE DA SILVA MARINHO em que se … — RHC RHC 230583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de CELIANE DA SILVA MARINHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta do autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega a recorrente que faz jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de CELIANE DA SILVA MARINHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta do autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega a recorrente que faz jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ter um filho de 2 anos de idade, que depende inteiramente de seus cuidados.
Aduz que apresentou documentação suficiente para concessão do benefício, de modo que o Tribunal a quo incorreu em excesso de formalismo ao exigir o debate da questão perante o Juízo de primeiro grau.
Requer, assim, a concessão de prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal requereu que o Juízo de primeiro grau fosse oficiado para apresentar informações atualizadas acerca do processo (e-STJ, fls. 176-177).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus, com base nos seguintes fundamentos:
"Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de CELIANE DA SILVA MARINHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista de São Mateus/ES - Audiência de Custódia realizada em 08/07/2025, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Na inicial de impetração, a defesa sustenta a ausência de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em razão de a paciente possuir um filho de (02) anos, que depende economicamente dela.
Sustenta que a paciente é detentora de condições pessoais favoráveis, mostrando-se suficiente à sua condição pessoal e à instrução do processo, a fixação de cautelares alternativas (art. 319, CPP).
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posta, a paciente, em liberdade. Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Destacou, ademais, que o fato da questão relativa à prisão domiciliar não ter sido debatida em primeira instância, inviabilizaria o seu exame em segundo grau, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Portanto, pelo mesmo fundamento, incabível a análise do tema diretamente neste Tribunal Superior. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.