ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, com fundamento nos arts.
- 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ter filho de dois anos que depende exclusivamente de seus cuidados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Supressão de Instância. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ter filho de dois anos que depende exclusivamente de seus cuidados.
2. A Corte de origem manteve decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão relativa à prisão domiciliar não foi debatida em primeira instância, o que inviabilizaria o exame em segundo grau, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, sem que o tema tenha sido previamente debatido perante o juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
5. A ausência de debate prévio sobre a questão da prisão domiciliar em primeira instância impede sua análise em instância superior, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem para viabilizar o exame em instâncias superiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de debate prévio sobre a questão da prisão domiciliar em primeira
[trecho intermediário suprimido]
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Destacou, ademais, que o fato da questão relativa à prisão domiciliar não ter sido debatida em primeira instância, inviabilizaria o seu exame em segundo grau, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Portanto, pelo mesmo fundamento, incabível a análise do tema diretamente neste Tribunal Superior. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.