ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2306133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto divergente do Sr.
- Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Resultado indicado
Sustenta omissão quanto à extensão, em seu favor, dos efeitos do provimento parcial concedido ao corréu, consistente na anulação do julgamento da apelação para reexame com base em documentos juntados por sua defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "TITANIC". CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESULTADO ESPECIALMENTE GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por corréu condenado pelos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, em decorrência da "Operação Titanic", contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta omissão quanto à extensão, em seu favor, dos efeitos do provimento parcial concedido ao corréu, consistente na anulação do julgamento da apelação para reexame com base em documentos juntados por sua defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos do provimento parcial do recurso especial do corréu devem ser estendidos ao embargante, nos termos do art. 580 do CPP; (ii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 580 do CPP somente autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando ausente fundamento de caráter exclusivamente pessoal. No caso, os documentos que motivaram o provimento parcial do recurso do corréu têm natureza estritamente pessoal e vinculam-se à sua defesa individual, não sendo extensíveis ao embargante.
4. A valoração negativa das consequências do crime não é cabível, pois não há na denúncia descrição de resultado especialmente gravoso nem prova técnica ou pericial que demonstre risco concreto à saúde pública decorrente das importações.
5. Constatada a ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
circunstância como juridicamente desfavorável.
Passo à dosimetria da pena.
Sendo assim, a pena deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistem atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, submeto ao colegiado estas breves razões para divergir da eminente Relatora, a fim de rejeitar os embargos de declaração. Todavia, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, concedo habeas corpus de ofício para fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.