DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SILVIO BARBOSA DA FR… — RHC RHC 230615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SILVIO BARBOSA DA FRANÇA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância pela suposta prática do delito previsto no art.
- 158 do Código Penal, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença absolutória para condená-lo, com decisão já transitada em julgado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi indeferido liminarmente; o agravo interno interposto foi improvido e, em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi indeferido liminarmente; o agravo interno interposto foi improvido e, em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SILVIO BARBOSA DA FRANÇA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância pela suposta prática do delito previsto no art. 158 do Código Penal, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença absolutória para condená-lo, com decisão já transitada em julgado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi indeferido liminarmente; o agravo interno interposto foi improvido e, em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados.
Neste recurso, o recorrente alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte estadual não teria examinado a tese de teratologia e flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ.
Afirma que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em elementos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, o que implicaria nulidade absoluta da condenação, impondo-se o restabelecimento da sentença absolutória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, pede a anulação do acórdão com restabelecimento da sentença absolutória.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 389-390).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (fls. 425-430).
É o relatório.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão impugnado, a impossibilidade de se utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situação de flagrante ilegalidade. Veja-se (fl. 317, grifo próprio):
Conforme registrado na decisão recorrida, não é possível, por meio do Habeas Corpus, desfazer a coisa julgada de um acórdão, com base nas alegações de inconformismo da parte.
Inexiste situação de teratologia que autorize a utilização da ação mandamental liberatória impetrada como sucedâneo recursal de outra ação, a revisão criminal, constando, ainda, pedido de concessão da liminar para suspender uma condenação transitada em julgado, suspender mandado de prisão e expedir salvo-conduto, anular acórdão, reconhecer atipicidade e conduta e, pasmem "Sucessivamente, que seja desclassificada a conduta para o crime de estelionato (art. 171 do CP), com a anulação do acórdão e a remessa dos autos à origem para os devidos fins".
Para além da elasticidade jurídica pretendida, a defesa do Paciente indica esse próprio Tribunal de Justiça, que condenou o agravante, como a autoridade apontada como coatora no "Habeas Corpus impetrado como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
pela instância de origem ensejaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Em atenção a petição de fls. 437-439
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.