ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal sui generis. Tribunal do Júri. Intimação em plenário. Desnecessidade de indagar o réu sobre interesse em recorrer. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Corte Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus originário, denegara pedido de restituição de prazo recursal, suspensão da execução da pena e desconstituição do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, na qual aplicada pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
2. Na impetração originária e no recurso ordinário, sustenta-se nulidade da execução e da formação do trânsito em julgado da sentença por ausência de "intimação pessoal eficaz" do condenado e de questionamento acerca de seu desejo de recorrer, apontando ainda inércia do defensor dativo, que não interpôs recurso e não teria consultado o réu, o que configuraria cerceamento de defesa.
3. A sentença do Júri foi proferida em 18/08/2016, com publicação e intimação em plenário, tendo a sentença transitado em julgado em 09/09/2016, sem interposição de recurso, e expedida guia de recolhimento definitiva na mesma data. O agravo regimental busca afastar a aplicação de preclusão temporal ao habeas corpus, sustentar a nulidade da intimação realizada ao final da sessão do Júri e obter a reabertura do prazo de apelação com suspensão da execução da pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para atacar condenação do Tribunal do Júri já transitada em julgado há vários anos, afastando-se a denominada preclusão temporal sui generis, em nome da alegada nulidade absoluta da sentença e da execução; e (ii) saber se a intimação da
[trecho intermediário suprimido]
EM PLENÁRIO DO JÚRI. INTIMAÇÃO DAS PARTES. INÍCIO IMEDIATO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE DESEJARIA RECORRER. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Intimadas as partes com a ciência do inteiro teor do édito condenatório no plenário do Júri, inicia-se de imediato o prazo recursal, vez que presentes o réu e seu defensor.
- No caso dos autos, verifica-se que a apontada manifestação do réu, no sentido de que pretenderia recorrer, bem como a interposição do recurso de apelação, ocorreram em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a tornar inviável, portanto, o conhecimento do apelo.
Recurso a que se nega provimento.
(RHC n. 38.844/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.