DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que não admitiram os recursos especiais pelos qua… — AREsp AREsp 2306250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que não admitiram os recursos especiais pelos quais o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CLOVIS FRANCISCO DA SILVA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Precedentes. - No tocante à sucumbência, como nem os cálculos da parte exequente, nem os da executada foram acolhidos, ambas são sucumbentes e devem ser condenadas nos ônus sucumbenciais, de acordo com a previsão do artigo 85, do Código de Processo Civil.
- Deste modo, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do CPC, atendidas as condições do art.
- 98, § 3º do diploma processual. - Recurso do INSS desprovido.
Resultado indicado
Recurso da parte Clóvis Francisco da Silva parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6135
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que não admitiram os recursos especiais pelos quais o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CLOVIS FRANCISCO DA SILVA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 739):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. JUROS NEGATIVOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.
- A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados "juros negativos" é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes.
- Registro que, assegurado o restabelecimento do benefício na fase de conhecimento, a apuração exata dos valores, com definição do cálculo de RMI, é matéria pertinente à fase de execução, não havendo que se falar em transcurso do prazo decadencial, verificando-se que os cálculos elaborados na presente demanda decorrem de aplicação do que restou estabelecido no título executivo judicial.
- De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo. Precedentes.
- No tocante à sucumbência, como nem os cálculos da parte exequente, nem os da executada foram acolhidos, ambas são sucumbentes e devem ser condenadas nos ônus sucumbenciais, de acordo com a previsão do artigo 85, do Código de Processo Civil. Deste modo, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão do artigo 85 do CPC, atendidas as condições do art. 98, § 3º do diploma processual.
- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte Clóvis Francisco da Silva parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 789/797).
Nas razões de seus recursos especiais, as partes agravantes alegam:
O acórdão regional merece reforma, pois, na fase de conhecimento, o título judicial transitado em julgado previu expressamente a incidência da TR, ao determinar a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (relator Ministro Nunes Marques, DJe de 8/1/2024).
Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhar os autos ao órgão colegiado para retratação, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.170/STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.