ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2306315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA, ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, REGIME CPC/1973 E CPC/2015, OMISSÃO (ART.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14916, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, REGIME CPC/1973 E CPC/2015, OMISSÃO (ART. 1.022), DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 83 do STJ e pelo dissídio jurisprudencial prejudicado.
2. A controvérsia decorre de ação ordinária de cumprimento de obrigação contratual com pedido de indenização por danos materiais cumulada com tutela antecipada. A sentença condenou ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes com sucumbência recíproca. O Tribunal estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instrução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da suficiência do laudo e da possibilidade de julgamento por convencimento motivado (arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil); (ii) saber se é aplicável o CPC/2015, afastando o art. 435 do CPC/1973, em razão da data da sentença (arts. 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil); (iii) saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (iv) saber se cabia julgamento antecipado por desnecessidade de provas (art. 335 do Código de Processo Civil); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre suficiência do laudo, causa madura e julgamento por convencimento motivado, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do CPC/2015 versus CPC/1973, porque o acórdão fixou premissa fática sobre o momento dos atos probatórios, insuscetível de revisão na via especial.
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.