ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2306350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRD ÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8842, 4972, 5632, 9518, 8893
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RESPONSABILIDADE. PARTE DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRD ÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve prevalecer o princípio da causalidade, em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando o fenômeno ocorre devido à não localização do devedor ou de bens para penhorar. Precedente da Corte Especial do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO - EXECUÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NULIDADE - PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS - DESNECESSIDADE - REJEITAR PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1 973 INÉRCIA DO EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a jurisprudência pacífica do colendo STJ entendia que a desconsideração da personalidade jurídica não tinha como
[trecho intermediário suprimido]
diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada."
(EAREsp 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, dar-lhe parcial provimento para reverter a fixação dos honorários de sucumbência e condenar a parte executada ao pagamento, pelo princípio da causalidade, nos valores fixados no acórdão recorrido atualizados desde o arbitramento, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.