DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido de medida liminar interposto por GUI… — RHC RHC 230636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido de medida liminar interposto por GUILBER DOS REIS TEIXEIRA contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 1º de agosto de 2025, em decorrência da Operação Lavare Turrim, deflagrada para apurar a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa (art.
- 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n.
- A denúncia foi ofertada em 17 de dezembro de 2025 e recebida em 21 de janeiro de 2026, nos autos do Processo n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.11703., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido de medida liminar interposto por GUILBER DOS REIS TEIXEIRA contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5375782-68.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 1º de agosto de 2025, em decorrência da Operação Lavare Turrim, deflagrada para apurar a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998). A denúncia foi ofertada em 17 de dezembro de 2025 e recebida em 21 de janeiro de 2026, nos autos do Processo n. 5325059-90.2025.8.21.0001/RS.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVARE TURRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente em crimes graves, cometidos em circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade social do paciente, que foi identificado como agente de primeira camada, exercendo papel típico de colocação e início de estratificação por meio de transferências fragmentadas, reiteradas e bidirecionais, além de ser proprietário, em que pese sequer possua registro de atividade profissional, de quatro veículos. Além disso, possui condenações definitivas em crimes de receptação, roubo majorado e receptação qualificada, o que evidencia a reiteração criminosa e que, em liberdade, reiterará as mesmas condutas. Assim, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada da prova, que devem ser objeto da instrução processual e apreciação por ocasião da sentença. A prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é recepcionada pela CF (artigo 5º, inciso LXI). Inexistente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, por ser genérica e dissociada de elementos concretos dos autos.
Alega que não haveria contemporaneidade entre os fatos
[trecho intermediário suprimido]
o seu papel funcional na estrutura criminosa e os dados que evidenciam sua periculosidade, em atenção plena ao que exigem os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A prisão preventiva, por seu turno, não implica violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é expressamente prevista pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXI), desde que presentes os requisitos legais, como ocorre no caso concreto.
Por fim, registre-se que não cabe, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, a apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada do conjunto fático-probatório, reservada ao exame de mérito da ação penal, atualmente em curso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.