DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IVAN DA SILVA CONCEI… — RHC RHC 230638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IVAN DA SILVA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que foi julgado improcedente o incidente de insanidade mental instaurado no âmbito de ações penais nas quais se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa alega cerceamento de defesa, pois a decisão de homologação do laudo pericial careceria de fundamentação, não enfrentando os argumentos defensivos e indeferimento tacitamente quesitos suplementares.
- Argumenta que teria havido erro de standard jurídico, pela não observância das regras especiais dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IVAN DA SILVA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que foi julgado improcedente o incidente de insanidade mental instaurado no âmbito de ações penais nas quais se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega cerceamento de defesa, pois a decisão de homologação do laudo pericial careceria de fundamentação, não enfrentando os argumentos defensivos e indeferimento tacitamente quesitos suplementares.
Argumenta que teria havido erro de standard jurídico, pela não observância das regras especiais dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, que tratariam da inimputabilidade ou semi-imputabilidade de dependentes químicos.
Expõe que a perícia deveria ter adotado o modelo biopsicossocial previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, e que o exame oficial teria se limitado à abordagem puramente médica, sem considerar fatores sociais, atitudinais e estruturais que impactariam a autodeterminação do recorrente .
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de homologação do laudo e do curso das ações penais principais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus impetrado, declarando a nulidade da decisão que homologou o laudo pericial e determinando a reabertura do incidente de insanidade mental para nova perícia ou resposta aos quesitos suplementares, observando-se os arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do Recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.