ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, no qual se alegava nulidade absoluta da decisão que homologou laudo pericial e julgou improcedente o incidente de insanidade mental, com consequente cerceamento de defesa.
- A Defesa sustenta que o Tribunal estadual teria enfrentado a tese de nulidade absoluta na aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, no qual se alegava nulidade absoluta da decisão que homologou laudo pericial e julgou improcedente o incidente de insanidade mental, com consequente cerceamento de defesa.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o Tribunal estadual teria enfrentado a tese de nulidade absoluta na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento da regra especial prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a supressão de instância e permitiria o exame, pelo Tribunal Superior, da alegada nulidade da homologação do laudo pericial e da necessidade de reabertura do incidente de insanidade mental.
3. Decisão anterior. O Tribunal estadual, ao apreciar o habeas corpus originário, limitou-se a afirmar a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame da alegação de cerceamento de defesa fundada em suposta aplicação incorreta do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal estadual efetivamente apreciou, de forma concreta, a tese de nulidade absoluta da decisão que homologou o laudo pericial no incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, com alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, é possível ao Tribunal Superior examinar tal tese diretamente, em habeas corpus, quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, ainda que sob a alegação de nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. A análise do acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Ainda nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, III, DO CP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO TEMA RELATIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
5. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.045.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 4/2/2026.) grifei
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.