DECISÃO LEONIR CUARI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art — AREsp AREsp 2306397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONIR CUARI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, foi apontada a violação dos arts.
- 315, § 2º, III, IV e VI, 381, III, 564, V, todos do Código de Processo Penal, e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
LEONIR CUARI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 0005164-37.2012.8.24.0080.
Nas razões do especial, foi apontada a violação dos arts. 315, § 2º, III, IV e VI, 381, III, 564, V, todos do Código de Processo Penal, e art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Aduziu a defesa, em síntese, que o acórdão recorrido e a decisão de pronúncia incorreram em vício de fundamentação, pois "não houve o enfrentamento mínimo no tocante a tese preliminar aventada pelo Recorrente em suas alegações finais, que indicava grave nulidade absoluta do feito" (fl. 1089).
Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ao argumento de que "o fato do Recorrente ter sentido ciúmes ao ver a vítima acompanhada de outra pessoa no fatídico dia, não torna o suposto delito praticado, por si só, "atitude imoral, vergonhosa, desprezível e repudiada moral e socialmente"." (fl. 1099), e que "em momento anterior aos disparos, um desentendimento (briga) no interior de uma casa noturna entre os envolvidos" (fl. 1103).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1129-1141), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1156-1161), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1278-1291).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Fundamentação per relationem - ausência de nulidade
O Magistrado de primeiro grau, ao examinar a alegação de nulidade citação por edital do acusado, assinalou que (fl. 904):
Quanto à preliminar de nulidade de citação, essa já foi rechaçada no evento 220, oportunidade na qual se destacou que não se vislumbra "qualquer nulidade, eis que foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal".
Dessa forma, rejeitam-se as preliminares.
Em relação à alegação de nulidade por vício de fundamentação,
[trecho intermediário suprimido]
afastaria o elemento da "surpresa". Todavia, esta Corte Superior entende que "A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora" (REsp n. 973.603/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/11/2008, grifei); "A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido" (REsp n. 1.291.657/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 15/12/2015).
Saliento, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.