DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, interposto por C… — RHC RHC 230643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, interposto por CHARLEY KNNEDY SOARES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.467644-8/000.
- O Recorrente foi preso em flagrante em 25 de outubro de 2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
- Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, interposto por CHARLEY KNNEDY SOARES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.467644-8/000.
O Recorrente foi preso em flagrante em 25 de outubro de 2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a inveracidade dos fatos narrados no auto de prisão, afirmando que a condição de deficiente físico do Recorrente tornaria impossível a tentativa de fuga descrita pelos policiais. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos. Defende que as condições pessoais favoráveis do Recorrente, como a primariedade, aliadas à sua condição de saúde e suposta semi-imputabilidade, justificariam a revogação da custódia. Por fim, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por entendê-las suficientes e adequadas ao caso.
A liminar foi indeferida (fls. 239-240).
Foram prestadas informações (fls. 243-265).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 273-281).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que em 5/3/2026, nos autos da ação penal originária (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5010819-45.2025.8.13.0567/MG), o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao ora recorrente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a revogação da prisão preventiva do acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.