ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2306548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à tese de nulidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para sanar a apontada ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
287, 3664, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Alegação de omissão. Habeas corpus de ofício. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à tese de nulidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para sanar a apontada ilegalidade.
2. O embargante sustenta que a exasperação da pena-base configurou bis in idem, ao valorar negativamente circunstâncias elementares do tipo penal, como o fato de os agentes estarem em serviço no crime de concussão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a tese de nulidade na dosimetria da pena e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir eventual ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
4. A omissão alegada foi reconhecida, pois o acórdão embargado não enfrentou a tese de nulidade na dosimetria da pena, limitando-se a afirmar que o habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo de recurso inadmissível.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, perceptíveis de plano, sem necessidade de reexame de provas.
6. A análise da dosimetria da pena, para verificar eventual bis in idem, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. No caso concreto, a fundamentação adotada na origem para a dosimetria da pena não configura ilegalidade flagrante e incontestável que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e integrar os fundamentos ao acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ, STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A ilegalidade, para ser considerada flagrante a ponto de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, deve ser evidente, constatável pela simples leitura da decisão impugnada, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. No caso, como a verificação do suposto desacerto na dosimetria demanda o reexame do acervo probatório, não há como reconhecer a exist ência de ilegalidade manifesta.
Dessa forma, ao sanar a omissão para analisar expressamente a possibilidade de concessão da ordem, conclui-se que a fundamentação adotada na origem para a dosimetria da pena não configura a ilegalidade flagrante e incontestável que autorizaria a atuação de ofício por esta Corte, mantendo-se o não conhecimento do agravo regimental.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e acrescentar os presentes fundamentos ao acórdão embargado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.