DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESPÓLIO de SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA, à decisão que ina… — AREsp AREsp 2306596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESPÓLIO de SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Verificado que o preparo recursal e a representação processual estavam irregulares, foi determinada a intimação para sanar os vícios.
- 341/342, a parte requereu a dilação do prazo para regularizar os óbices.
- Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto a parte deixou de comprovar justa causa que autorize sua concessão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ESPÓLIO de SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Verificado que o preparo recursal e a representação processual estavam irregulares, foi determinada a intimação para sanar os vícios.
Na petição de fls. 341/342, a parte requereu a dilação do prazo para regularizar os óbices.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto a parte deixou de comprovar justa causa que autorize sua concessão.
No mais, prossigo na análise dos autos.
Por meio da análise do recurso de ESPÓLIO de SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Marcos Martins da Costa Santos.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl. 336) , não cumpriu a determinação, limitando-se apenas a requerer a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias (fl. 341), sem, contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação.
Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e n. 187 do STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.