DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ou SUL AM… — AREsp AREsp 2306620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ou SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) c ontra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, por não ter sido demonstrado o comprometimento do FCVS, pela incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e pela competência da Justiça estadual.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10735, 4847, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ou SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) c ontra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, por não ter sido demonstrado o comprometimento do FCVS, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e pela competência da Justiça estadual.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária.
O julgado foi assim ementado (fls. 206-207):
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, se a apólice for pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo 66) e mediante comprovação de comprometimento do FCVS. Recurso Especial n.º 1.091.363/SC. II - Hipótese dos autos em que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado sem cobertura pelo FCVS. Intervenção da CEF na lide. Impossibilidade. III - A Lei 13.000/14 em nada altera o quadro fixado pela jurisprudência do E. STJ tendo em vista que continua sendo exigida a comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, prova esta ausente nos autos. IV - Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte aponta, violação dos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014.
Alega que a decisão recorrida indeferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, negando vigência ao dispositivo que autoriza a intervenção da CEF em ações que representem risco ao FCVS.
Requer que seja dado provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda de origem e declarada a competência da Justiça Federal para apreciação e decisão do feito.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a intervenção da CEF na lide e declarou a incompetência da Justiça Federal.
A Corte de origem consignou que nos contratos regidos pelas normas do SFH, a CEF somente
[trecho intermediário suprimido]
nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O STJ firmou a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.574.087/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
Nesse contexto, aplica-se Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orie ntação do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais do §11 do art. 85 o CPC, em razão da in existência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.