DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON DE LIMA CUN… — RHC RHC 230663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON DE LIMA CUNHA em face de decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado em Habeas Corpus impetrado na origem.
- O Recurso foi interposto de decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em Habeas Corpus impetrado na origem.
- 105, II, a , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
- Nessa linha, por se tratar de decisão singular que indeferiu pedido liminar em prévio writ, não é possível a análise do Recurso por esta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARLON DE LIMA CUNHA em face de decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado em Habeas Corpus impetrado na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
O Recurso foi interposto de decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em Habeas Corpus impetrado na origem.
Por força do disposto no art. 105, II, a , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
Nessa linha, por se tratar de decisão singular que indeferiu pedido liminar em prévio writ, não é possível a análise do Recurso por esta Corte Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente recurso em habeas corpus se impugna decisão singular do Desemba rgador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao writ impetrado na origem, por se tratar de mera reiteração. Contra essa decisão seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário.
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4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.10.2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.