DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por a recorrente CLÁUDIA … — RHC RHC 230667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por a recorrente CLÁUDIA COSTA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 9/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 131): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por a recorrente CLÁUDIA COSTA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0126945-40.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 9/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 131):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de mãe de filhos menores de 12 anos de idade, presa em flagrante por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A impetração almeja a substituição da prisão preventiva decretada em face da paciente por prisão domiciliar, porquanto genitora de crianças que dependem de seus cuidados.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta e excepcional dos fatos denunciados e por não se tratar do presente caso criminal de situação episódica na vida da paciente, a qual ostenta condenações anteriores pela mesma infração delitiva.
4. Os severos fatos registrados em desfavor da paciente estariam a se suceder na presença de seus filhos, haja vista a apreensão, em sua residência, de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), além de diversos petrechos orientados à prática massiva do ilícito.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus coletivo n. 143.641, estabeleceu que a prisão domiciliar de mulheres mães de filhos menores não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais.
6. "A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade da agravante para os cuidados da filha impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ". (STJ, AgRg no HC n. 998.820/RS, DJEN de 26/6/2025)
7. Constrangimento ilegal não verificado.
IV. Dispositivo
8. Ordem conhecida e denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante por mandado de busca e apreensão genérico, sem individualização das residências, em afronta aos arts. 240, 242, 243, 244, 245, 248 e 249 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
5. A concessão de prisão domiciliar foi indeferida com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a situação excepcionalíssima de que os crimes foram praticados no interior da residência, convertida em local de risco à ordem pública e à integridade dos filhos menores.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.351/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (grifos nossos).
Assim, não vislumbro ilegalidade hábil ao provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.