DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID SANTOS TELES (preso preventivamente … — RHC RHC 230669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID SANTOS TELES (preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 534 kg de maconha e 13,3 kg de haxixe), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Destaca-se que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, que denotam a suficiência das medidas cautelares alternativas para o caso.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID SANTOS TELES (preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 534 kg de maconha e 13,3 kg de haxixe), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5040371-92.2025.4.04.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Destaca-se que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, que denotam a suficiência das medidas cautelares alternativas para o caso.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas é de especial relevo; a quantidade de "maconha" apreendida é verdadeiramente expressiva (534 kg) .. a quantidade de entorpecente apreendido evidencia o potencial envolvimento de DAVID no exercício do tráfico internacional de drogas em larga escala; inclusive foi ele que efetuou as tratativas para o transporte da droga (fl. 148).
In casu, foram apreendidos 534 kg de maconha e 13,3 kg de haxixe.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.